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PANDEMIA DO COVID-19 E OS REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

Foi publicada a Medida Provisória 927, em 22 de março de 2020, tendo abrangência até 31 de dezembro de 2020, que estabelece sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Durante o estado de calamidade pública, pelo período estabelecido acima, bem como considerando hipótese de força maior, poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas:

- Acordo individual terá prevalência sobre a lei

- Teletrabalho

- Antecipação de férias

- Férias coletivas

- Banco de horas

- Antecipação de feriados

- Suspensão do recolhimento do FGTS

- Horas extras para atividade insalubre

- Prorrogação de acordos e convenções coletivas

- Doença ocupacional

- Outros assuntos

ACORDO INDIVIDUAL POR ESCRITO

 O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 

TELETRABALHO

Utilização de teletrabalho, podendo ser estabelecido por decisão exclusiva do empregador, mediante comunicação ao empregado com antecedência de 48 horas, podendo o empregador determinar que o empregado retorne ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Poderá o empregador antecipar as férias do empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser usufruído pelo empregado.

- O empregador poderá antecipar as férias ao empregado, mesmo antes do término do período aquisitivo (12 meses).

- As férias poderão ser suspensas para profissionais da saúde.

- Possibilidade de antecipação do período futuro de férias. Exemplo: empresa fechada por 3 meses, nos próximos 3 anos os empregados não terão direito a férias.

- Possibilidade do pagamento do adicional de 1/3 de férias junto com o décimo terceiro salário (dezembro/2020).

- Conversão das férias em dinheiro somente ocorrerá mediante a autorização do empregador.

- A remuneração das férias poderá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.

 

FÉRIAS COLETIVAS

Concessão de férias coletivas pelo empregador, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não havendo limites mínimo e máximo de férias. Fica suspensa a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional que trata a CLT.

 

BANCO DE HORAS

Utilização do banco de horas pelo empregador, mediante acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade (31/12/2020).

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas (não poderá exceder dez horas diárias).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Serão antecipados dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, com a notificação, por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

- Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

- O aproveitamento dos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

 

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente as competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, de forma que o recolhimento poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho 2020. Tal medida dependerá de informação até o dia 20/06/2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

HORAS EXTRAS PARA ATIVIDADE INSALUBRE

Possibilidade de realização de horas extras para os empregados que exercem atividade insalubre, podendo ser compensadas no prazo de 18 meses, contado de 31/12/2020, por meio de banco de horas ou remunerada como extra. (Art. 26 da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020).

 

PRORROGAÇÃO DE ACORDO E CONVENÇÕES COLETIVAS

Os acordos e as convenções coletivas vencidas ou a vencer, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo. (Art. 30 da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020).

 

DOENÇA OCUPACIONAL

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. (Art. 29 da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020).

 

OUTROS ASSUNTOS

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória. No entanto, não é aconselhável a empresa utilizar este dispositivo, haja vista futura discussão constitucional. (Art. 36 da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020).

Diversos são os dispositivos legais que o empregador pode utilizar neste período de calamidade pública. Importante analisar cada caso isoladamente, a fim de entender as necessidades da empresa.

PARA MAIS INFORMAÇÕES, CLIQUE AQUI

Autora: Raphaela Rossi Bondan, advogada, especialista em direito empresarial, direito do trabalho e previdenciário.

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