Na linguagem popular/comum as palavras “trabalhador” e “empregado” são utilizadas como sinônimas. Diariamente ouvimos expressões como: “Fulano é trabalhador daquele supermercado” ou então “Fulano é empregado daquele supermercado”. Percebam que em ambos os contextos trabalhador e empregado possuem o mesmo sentido.
No entanto, no ponto de vista jurídico, as palavras “trabalhador” e “empregado” ganham significados profundamente distintos, haja vista que “relação de trabalho” não se confunde com “relação de emprego”.
Na esfera trabalhista, todas as pessoas que exercem alguma atividade são consideradas “trabalhadoras”. Simplificando mais ainda: todo mundo que trabalha é considerado trabalhador, mas, para ser considerado como empregado é necessário que o trabalhador desenvolva suas atividades preenchendo os requisitos da “subordinação”, “pessoalidade”, “não eventualidade” e “onerosidade”.
É possível perceber, deste modo, que “relação de trabalho” é gênero, do qual “relação de emprego é espécie”. Portanto, passamos a analisar os requisitos necessários para a caracterização de relação de emprego ou vínculo empregatício:
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O empregado deve ser distinguido dos demais trabalhadores, visto a exigência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que são: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Sem um dos requisitos descritos, inexiste vínculo empregatício.
1) No requisito pessoalidade, o empregado deve executar seus serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro indivíduo. Por exemplo: se uma telefonista estiver cansada na segunda-feira, porque foi para uma festa no domingo e, em razão disso, envia uma amiga para trabalhar em seu lugar, sendo tal fato aceito pelo empregador, percebe-se que a relação é impessoal (oposto de pessoalidade). Isso nos leva a suspeitar que não existe relação de emprego.
2) No que diz respeito ao requisito onerosidade, cabe ao empregador a contraprestação/pagamento de um salário ao empregado que prestou os serviços exigidos.
3) Para caracterização da não eventualidade ou habitualidade as atividades exercidas pelo empregado devem possuir uma periodicidade certa, mesmo que não sejam diárias e os serviços são necessários às atividades normais do empregador. Um professor, por exemplo, que ministra uma aula por semana, em uma escola particular, pode ser considerado empregado, pois o trabalho, nesta situação, não é reputado eventual, tendo periodicidade definida.
O trabalhador eventual é contratado, como próprio nome indica, para determinado evento, por exemplo, para cortar a grama da empresa. Encerrado o corte de grama, o trabalhador segue sua vida, buscando novos locais que possuam necessidade de receber sua atividade.
Assim, qualquer pessoa que esteja inserida na dinâmica da empresa, de forma que sua presença se faça necessária com habitualidade, acaba por preencher o requisito em análise. Diversamente, aquela pessoa que presta um serviço esporádico (exemplo: consertar a rede de esgoto quando houver entupimento) será enquadrado na hipótese de trabalhador eventual.
4) A subordinação decorre do poder diretivo de empregador, a quem cabe organizar, gerenciar e direcionar a atividade empresarial, podendo, inclusive, aplicar sanções disciplinares (advertências, suspensão e dispensa por justa causa) aos empregados insubordinados.
Em uma economia instável, como é o caso da brasileira, o mínimo que se poderia outorgar ao empregador é o direito de gerir a sua empresa e, para tanto, detém o poder de dar as ordens sobre como deseja que os serviços sejam executados pelos empregados, os quais tem o dever de subordinação.
Portanto, para a contratação de empregado é necessária toda atenção, a fim de formular contrato específico para cada espécie de serviço prestado.
Commenti